domingo, 19 de fevereiro de 2012

Alterações ao modelo de gestão e administração : a proposta da ambiguidade (1)

Uma boa maneira de fugirmos às infidelidades normativa, de que nos vem falando Licínio Lima, que inundam as escola pelos bons e maus motivos, é criarmos leis tão ambíguas, mas tão ambíguas, que estamos sempre a cumpri-las, façamos o que temos de fazer ou seu contrário. Trata-se, portanto, de ‘desregular’ internamente a escola, coisa que envolve riscos percetíveis e desenha uma caricatura de autonomia.
Nesta ótica, de entre um conjunto de propostas de alteração, do governo, ao regime de administração e gestão das escolas públicas (DL 75/2008, de 22/4), são de destacar as referentes a: (1) candidaturas, eleição e avaliação dos diretores; (2) departamentos curriculares e respetivos coordenadores; (3) agrupamentos de escolas. Passemos à análise de alguns aspetos onde a ambiguidade é a regra, num contrassenso que não é só lógico nem linguístico, mas que é, em todo o caso, risível.

1 – No recrutamento de candidatos a diretores (art.º 21º):
 Aos candidatos a diretores será exigido que, para além de um mínimo de cinco anos de serviço, sejam detentores de formação específica na área de gestão e administração escolar.
Alterando a anterior redação, propõe o governo que os candidatos que não cumpram este requisito só sejam admitidos ao procedimento concursal, pelo Conselho Geral, em caso de «inexistência ou insuficiência de candidaturas que reúnam este requisito» (art.º 21º, 5, sublinhado nosso).
Numa primeira leitura, somos levados a saudar a valorização de qualificação especializada, uma espécie de introdução subtil do princípio da ‘profissionalização da gestão’ e do reforço da distinção entre ‘gestão’ e ‘direção’, que se ensaiou em 1998, com o DL 115-A, a partir da introdução – aliás, ineficaz – das Assembleias de Escola, e novamente ‘obscurecido’ pelo DL de 2008, que reintroduz o hibridismo de natureza e competências do órgão diretor, face ao Conselho Geral.
 Na realidade, este requisito (a qualificação académica especializada) pode ser totalmente desprezado e mantido nos exatos termos do que estava definido anteriormente, onde era apenas uma alínea substituível pelas outras e não prioritária nem particularmente valorizada. Vem, a lei, de facto, alterar esta lógica de recrutamento de candidatos a diretores?       Não. Nada.
Vejamos como não:
1ª possibilidade: no caso de inexistência de candidatos com formação especializada são admitidos os outros (passo a deselegância e sem qualquer tipo de depreciação) ao procedimento concursal;
2ª possibilidade: Em caso de insuficiência, também são admitidos os outros! E quantos candidatos dotados de qualificação especializada são «suficientes»? Um, dois, três…? Não se sabe.
Fica ao livre arbítrio dos Conselhos Gerais, o que, na prática, é ficar como estava!

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